Cataguases-MG: Novo Decreto flexibiliza atividades comerciais
Cataguases-MG e Região
Publicado em 22/06/2021

Matéria retirada do portal da Prefeitura Municipal de Cataguases-MG em 22/06/2021

A imagem da capa do site Multisom é meramente ilustrativa e foi retirada de arquivos da internet/Google

 

 

DECRETO Nº. 5.348-O/2021

 

Dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia causada pelo Vírus-Sars-Cov-2 (COVID-19) no âmbito do Município de Cataguases-MG.

 

José Henriques, Prefeito de Cataguases, no uso de suas atribuições, na forma de sua competência privativa de que trata o artigo 85 da Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO que o Estado de Minas Gerais prorrogou o estado de calamidade até o dia 31/12/2021;

 

CONSIDERANDO que o Município de Cataguases integra o Programa Minas Consciente,

 

CONSIDERANDO a decretação pelo Município de situação de calamidade imposta pelo Decreto n. 5.353/2021,

 

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Extraordinário COVID -19 da Secretaria do Estado de Saúde no Estado de Minas Gerais,

 

CONSIDERANDO as deliberações do Comitê COVID-19 realizadas em reunião ocorrida no dia 17/06/2021 no sentido de firmar orientações sobre o funcionamento de atividades comerciais e industriais com restrições;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. O Município de Cataguases permanece classificado na “onda vermelha” do Programa Minas Consciente, instituído pelo Governo de Minas Gerais, sendo condição para a manutenção das atividades dos empreendimentos:

 

§1º. Estar ciente das diretrizes do Programa Minas Consciente para funcionamento de seu estabelecimento através da página http://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios, as quais serão efetivamente fiscalizadas pelo Poder Executivo;

 

§2º. Manter fixado na entrada do estabelecimento, em local visível, a relação de procedimentos previstos no respectivo protocolo aplicável ao seu segmento.

 

Art. 2º. Os consequentes estudos acerca de eventual progressão ou regressão de fases serão realizados pelo Comitê Extraordinário COVID-19 do Estado de Minas Gerais e terão por base a disseminação do novo Coronavírus nas macro e microrregiões conforme definido pelo programa.

 

Art. 3º. O horário de funcionamento das atividades econômicas e de comércio autorizadas pela “onda vermelha” do Programa Minas Consciente será de segunda-feira a sexta-feira de 08h00min às 18h00min e aos sábados de 08h00min às 13h00min.

 

§1º. As atividades do gênero alimentício realizadas sob a modalidade pronta entrega (retirada na porta do local) ou delivery poderão funcionar até as 24 horas; respeitados inclusive os respectivos alvarás de funcionamento;

 

§ 2º. Os estabelecimentos comerciais que possuem autorização emitida pela Prefeitura Municipal de Cataguases via Alvará de Funcionamento poderão funcionar aos domingos, nos horários estabelecidos no referido alvará respeitando as regras impostas por este decreto;

 

Art. 4º. Após os horários de fechamento estabelecidos no artigo 3ºsomente será permitido o funcionamento físico dos estabelecimentos que prestam às seguintes atividades comerciais.

 

I – Hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues, quitandas;

 

II – Farmácias e drogarias;

 

III – Serviços de veterinária;

 

IV – Clínicas veterinárias e “petshop”;

 

V – Serviços de fisioterapia, readaptação motora, natação e personal;

 

VI – Serviços funerários, com ressalvas;

 

VII – Transporte e distribuição de gás e água;

 

VIII – Postos de combustíveis;

 

IX – Oficinas automotivas;

 

X – Indústrias em geral;

 

XI – Autoescolas (aulas práticas noturnas, na forma da lei – resolução 789/2020 CONTRAN);

 

XII – Restaurantes, bares e lanchonetes, com ressalvas;

 

XIII – Distribuidoras e depósitos de bebidas;

 

XIV – Sorveterias, lojas de doces e chocolates, com ressalvas;

 

XV – Serviços de transporte e entrega de cargas em geral;

 

XIV – Templos religiosos.

 

Art. 5º. Postos de Combustíveis que mantenham atividades ligadas a comercialização de alimentos e/ou bebidas, apenas poderão realizar venda de balcão e entrega em domicílio até às 24 horas.

 

Art. 6º. As academias e clínicas de reabilitação funcionarão com 50% da capacidade máxima, em regime de agendamento com os seguintes protocolos.

 

I - Limite de 01 (um) cliente/paciente a cada 10m² (10 metros quadrados) de área de livre circulação;

 

II - Fechamento do estabelecimento a cada 02 (duas) horas para higienização e desinfecção dos equipamentos;

 

III - Distanciamento de, no mínimo, 03 (três) metros entre os pontos de exercício aeróbico;

 

IV - Higienização dos equipamentos após cada utilização;

 

V - Aferição de temperatura na porta do estabelecimento;

 

VI - Disponibilização de álcool 70% em vários pontos do estabelecimento.

 

Art. 7º. Fica proibido o consumo de bebida alcoólica dentro dos estabelecimentos e nos espaços públicos.

 

Parágrafo Único: A venda de bebida alcoólica está autorizada apenas através da modalidade delivery e/ou retirada no local, até às 24 horas;

 

Art. 8º. Bares e restaurantes poderão funcionar presencialmente até às 22 horas, observando os seguintes protocolos.

 

I – A disposição das mesas deverá respeitar uma distância mínima de 03 (três) metros;

 

II – Cada mesa poderá comportar até 04 (quatro) clientes por vez;

 

III – Deverá ser disponibilizado álcool 70% na entrada e dentro do estabelecimento, além de apenas permitir a entrada de clientes com máscara;

 

VI - O atendimento deve ser feito apenas para clientes sentados, no qual os mesmos já tenham passado pela higienização e conscientização;

 

V - Temperos e condimentos devem ser fornecidos em sachês;

 

VI – Cardápios deverão ser disponibilizados digitalmente, em quadros nas paredes ou descartáveis;

 

VII - Disponibilizar álcool 70% para higienização das mãos nos Sanitários e demais áreas de circulação de clientes. (O uso dos Sanitários será apenas para clientes em consumo);

 

VIII - Funcionários do atendimento devem usar equipamentos de prevenção: máscaras, viseiras de acrílico e álcool gel 70%;

 

IX - A higienização das mesas deve ser feita a cada troca de cliente, usando álcool 70%. Fica vetado o uso de toalhas de tecido nas mesas, podendo ser usadas toalhas de plástico ou descartáveis para uma fácil higienização;

 

X - Pratos, copos e talheres devem ser rigorosamente higienizados, sendo vedados o fornecimento e utilização de guardanapos de tecidos;

 

XI - O ambiente do estabelecimento deve ser submetido a processo de limpeza, sanitização e higienização diariamente;

 

XII - Fica proibida qualquer área de recreação infantil (parquinhos ou similares);

 

XIII - Disponibilizar informativo de conscientização e regulamentação na entrada e no interior do estabelecimento;

 

XVI – As máscaras estão dispensadas apenas para aqueles clientes devidamente sentados às mesas; antes ou sempre que levantar, o cliente deverá colocar a máscara imediatamente;

 

XV – Está proibido o autoatendimento em restaurantes e bares self-service, salvo nos casos de fornecimento de luvas individuais e descartáveis as quais deverão ser inutilizadas imediatamente após o uso;

 

Art. 9º. Lanchonetes, padarias e congêneres deverão respeitar o limite de 01 (um) cliente a cada 10 m² (10 metros quadrados) observando os seguintes protocolos.

 

I – Deverá ser disponibilizado álcool 70% na entrada e dentro do estabelecimento, além de apenas permitir a entrada de clientes com máscara;

 

II – É expressamente vedado o consumo no local;

 

III - Disponibilizar álcool 70% para higienização das mãos nos Sanitários e demais áreas de circulação de clientes. (O uso dos Sanitários será apenas para clientes em consumo);

 

IV - Funcionários do atendimento devem usar equipamentos de prevenção: máscaras, viseiras de acrílico e álcool gel 70%;

 

V - O ambiente do estabelecimento deve ser submetido a processo de limpeza, sanitização e higienização diariamente;

 

VI - Disponibilizar informativo de conscientização e regulamentação na entrada e no interior do estabelecimento;

 

Art. 10. Salões de beleza, estéticas e barbeiros estão autorizados a realizar atendimento somente com horário agendado, respeitando um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre os clientes para higienização e desinfecção dos mobiliários, dos equipamentos e das mãos dos colaboradores; deverão proibir a permanência de clientes no estabelecimento fora do horário de atendimento, desativando a sala de espera e recepção; e proibir o atendimento de um cliente por mais de um profissional, simultaneamente;

 

Art. 11. As instituições bancárias, lotéricas e os estabelecimentos comerciais autorizados, conforme constantes deste artigo, serão exclusivamente responsáveis pela organização e controle das filas geradas para atendimento aos clientes, incluindo as filas externas, devendo ser demarcado o distanciamento de no mínimo 03 (três) metros entre as pessoas, com fiscalização e acompanhamento externo permanente pelos seus próprios funcionários, sob pena de autuação da fiscalização municipal e aplicações das penalidades vigentes;

 

Art. 12. As autoescolas deverão adotar os seguintes procedimentos.

 

I - Os carros das autoescolas deverão rodar com as janelas sempre abertas durante as aulas práticas;

 

II - Alunos e instrutores deverão sempre utilizar mascarás durante as aulas práticas;

 

III - Todos os carros das autoescolas deverão portar álcool 70%;

 

IV - Após cada aula os carros deverão ser rigorosamente higienizados (volantes, maçanetas, câmbios, retrovisores, etc.);

 

V - Está vedado o uso de capacete compartilhado nas aulas práticas;

 

VI - As aulas teóricas estão autorizadas com limite de 50% da capacidade da sala de aula e distância interpessoal de 02 (dois) metros.

 

Art. 13. Os serviços de hotelaria estão autorizados a funcionar com 50% da capacidade máxima, autorizado os serviços de delivery de alimentos apenas na recepção; As refeições deverão ocorrer, preferencialmente, através do serviço de quarto.

 

Art. 14. Serviços de mototaxis (piloto e passageiro) deverão seguir os seguintes protocolos.

I - utilizar e disponibilizar tocas descartáveis aos passageiros por baixo do capacete;

 

II – Disponibilizar álcool em gel para utilização dos passageiros antes do embarque.

 

Art. 15. Taxis e transportes de passageiros por aplicativos deverão seguir os seguintes protocolos.

 

I – Motoristas e passageiros deverão utilizar máscaras durante todo o percurso;

 

II – Os veículos deverão ser higienizados a cada corrida;

 

III – Deverá ser disponibilizado álcool em gel para os passageiros antes do embarque;

 

Art. 16. As feiras de artesanato poderão funcionar, observados os seguintes procedimentos.

 

I - Fornecimento de álcool em gel para utilização dos feirantes e clientes;

 

II - Distanciamento obrigatório de, no mínimo, 03 (três) metros entre as barracas;

 

III - Uso de máscaras e de luvas, observando as normas de higienização;

 

IV - Distanciamento de 03 (três) metros entre clientes na fila.

 

V – Os idosos que tenham expositório na feira livre deverão apresentar o comprovante de que efetivamente foram imunizados com as 02 (duas) doses da vacina há, pelo menos, 20 (vinte) dias;

 

Parágrafo único. O Mercado do Produtor funcionará normalmente observando, no que couber, os protocolos deste artigo.

 

Art. 17. Fica autorizado o comércio ambulante apenas para gêneros alimentícios, vedado o consumo no local.

 

Art. 18. O comércio varejista no âmbito do Município de Cataguases deverá observar os seguintes protocolos.

 

I – Fica permitido o atendimento no interior do estabelecimento observando o limite de 01 (um) cliente para cada atendente (colaborador);

 

II – Deverá ser aferida a temperatura de cada cliente;

 

III – Deverá ser disponibilizado álcool em gel na porta dos estabelecimentos;

 

Art. 19. Templos religiosos deverão seguir os seguintes protocolos.

 

I – Os cultos e missas poderão ocorrer de 06h às 21h, com capacidade máxima de 10% (dez por cento) de cada templo e distância linear de 03 (três) metros entre os fiéis, observando o limite absoluto de 30 (trinta) fiéis;

 

II – Deverá ser aferida a temperatura de cada fiel;

 

III – Deverá ser disponibilizado álcool em gel na porta dos estabelecimentos;

IV – Os templos deverão permanecer fechados e vazios fora dos horários de cultos e missas;

 

Art. 20. Fica vedado o funcionamento de cinemas, teatros e afins.

 

Art. 21. Hipermercados, Supermercados, Mercados, Hortifrutis, quitandas e açougues deverão seguir os seguintes protocolos.

 

I - Hipermercados, Supermercados e Mercados com área superior a 1000 m², deverão permitir a entrada de, no máximo, 80 (oitenta) clientes por vez;

 

II - Hipermercados, Supermercados e Mercados com área inferior a 1000m², deverão permitir a entrada de, no máximo, 50 (cinquenta) clientes por vez, limitados a 01 (um) cliente por metro quadrado;

 

III – Hortifrutis, quitandas e açougues deverão permitir a entrada de, no máximo, 20 (vinte) clientes por vez, limitados a 01 (um) cliente por metro quadrado;

 

IV – Todos os estabelecimentos descritos no caput deverão aferir a temperatura dos clientes e disponibilizar álcool em gel na entrada.

 

Parágrafo Único: Será de responsabilidade dos estabelecimentos a organização e fiscalização das filas de clientes na área externa, devendo respeitar a distância interpessoal de 03 (três) metros.

 

Art. 22. Fica proibida toda e qualquer atividade de recreação infantil nas praças e logradouros públicos, tais como.

 

I – Trio/Trenzinho da alegria;

 

II – Pula-pula;

 

III – Escorregador;

 

IV – Aluguel de carrinhos, triciclos e motos elétricas.

 

Art. 23. Fica proibida a liberação de alvará para atividades de promoção e divulgação de qualquer natureza em espaço público no âmbito do Município de Cataguases.

 

Parágrafo único. Fica vedada a panfletagem de qualquer natureza no âmbito do município de Cataguases.

 

Art. 24. Os novos comércios situados no âmbito do território municipal que não firmaram o TERMO DE RESPONSABILIDADE SANITÁRIA deverão firmá-lo com o Município de Cataguases e entregá-lo à Fiscalização antes da abertura da atividade ou estabelecimento, onde constará a responsabilidade direta do empresário ou profissional com as normas necessárias para manter seu estabelecimento aberto, tanto no trato com os clientes quanto nos cuidados e entrega de EPI aos funcionários, bem como adequação a todas as regras constantes no protocolo do Programa “Minas Consciente”.

 

§ 1º. O termo de que trata o caput deste artigo tem caráter obrigatório, sendo condição para a abertura da atividade ou estabelecimento, que deverá ser assinado e entregue diretamente na Comissão de Apoio à Fiscalização Municipal, no Centro Administrativo situado na Rua Gama Cerqueira, nº 70, Vila Domingos Lopes, juntamente com comprovante de CNPJ e documento pessoal do proprietário/responsável;

 

§ 2º. Os estabelecimentos comerciais e de serviços autorizados a funcionar que assinarem o presente termo, declaram ciência;

 

I - Da necessidade de seguir o protocolo de saúde, que visam a redução de fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores, implementando medidas de combate ao contágio pelo COVID- 19;

 

II - Da responsabilidade direta caso mantenham os funcionários do grupo de risco, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, portadores de doenças crônicas, tais como: diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos, gestantes ou lactantes, na continuidade de seus trabalhos, cientes do risco de estarem expondo os incluídos neste grupo ao risco de contaminação;

 

III - Da responsabilidade de afastar imediatamente, em isolamento domiciliar, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus e comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Saúde para que sejam tomadas as providências necessárias.

 

§3º. Permanecem válidos os Termos de Responsabilidade Sanitária entregues e assinados na Prefeitura de Cataguases até a presente data;

 

§4º. O disposto no parágrafo segundo deste artigo e seus incisos também se aplicam ao Poder Público Municipal.

 

Art. 25. É obrigatório o uso de máscaras no território do Município de Cataguases em ruas e logradouros, bem como para ingresso e permanência em estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou qualquer outra pessoa jurídica que estiver em funcionamento pelo empregador, funcionário, cliente, fornecedor e entregador, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública declarado em razão da pandemia da COVID-19.

 

§1º. Entende-se como máscaras a cobertura com tecido que cubra a boca e o nariz de forma a conter partículas de saliva, evitando a transmissão do Coronavírus (COVID-19) e, se produzidas de forma caseira, deverão observar preferencialmente as orientações do Ministério da Saúde;

 

§2º. No transporte de passageiros coletivo ou individual, o motorista não poderá permitir a entrada de pessoa física sem o uso da máscara, sob pena de incorrer nas sanções previstas neste Decreto.

 

Art. 26. Os horários e itinerários dos ônibus das concessionárias de transporte coletivo urbano e distrital de passageiros no âmbito do Município de Cataguases respeitarão e realizarão os horários, quais foram determinados pelo Município, atendendo a população nos dias de semana, fins de semana e feriados.

 

§1º. Os ônibus das concessionárias de transporte coletivo urbano e distrital de passageiros no âmbito do Município de Cataguases deverão funcionar em 100% (cem por cento) das linhas e circular com lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação de cada veículo;

 

§2º. As concessionárias de transporte coletivo urbano e distrital de passageiros no âmbito do Município de Cataguases deverão observar as seguintes práticas sanitárias.

 

I - Realização de limpeza minuciosa diária dos veículos e, a cada turno, das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, com utilização de produtos de assepsia que impeçam a propagação do vírus;

 

II - Higienização do sistema de ar condicionado, se houver;

 

III - Manutenção, quando possível, de janelas destravadas e abertas de modo a possibilitar a plena circulação do ar;

 

IV - Praticar a instrução e a orientação dos seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade de higiene e proteção.

 

§3º. As concessionárias de transporte coletivo deverão prover a realização de procedimentos contidos no parágrafo anterior quando solicitadas;

 

§4º. Ficam suspensos, pelo prazo de validade deste decreto, os benefícios de gratuidade em transporte coletivo municipal concedido por Lei Municipal nº 3.808/2009 para pessoas com idade compreendida entre 60 (sessenta) a 65 (sessenta e cinco) anos.

 

Art. 27. O serviço de velório ficará limitado à duração máxima de 02 (duas) horas e com lotação máxima de 05 (cinco) pessoas, por vez, no interior da Capela Mortuária, observando os seguintes protocolos.

 

I – Deverá ser aferida a temperatura de cada pessoa;

 

II – Deverá ser disponibilizado álcool em gel na porta da capela;

 

III - Deverá ser respeitada a distância mínima de 03 (três) metros entre as pessoas no interior e área externa da Capela Mortuária.

 

Parágrafo Único: O sepultamento de pessoas suspeitas ou diagnosticadas com COVID/19 deverá seguir o protocolo de realização e procedimentos conforme determina o Ministério da Saúde.

 

Art. 28. Os serviços cartorários obedecerão aos regulamentos próprios expedidos pelo Poder Judiciário, não se submetendo aos dispositivos desse Decreto.

 

Art. 29. As medidas previstas nesse Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, em consonância com as diretrizes da Organização Mundial de Saúde, do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde.

 

Art. 30. Ficam definidos para fins de denúncia de possíveis irregularidades em relação à COVID-19 no âmbito do município de Cataguases os seguintes canais de comunicação com os agentes da fiscalização municipal.

 

Whatsapp – (32) 99939-8776

 

Internet – https://linktr.ee/covidcataguases

 

Art. 31. As atividades econômicas no âmbito do município de Cataguases inseridas na “onda vermelha” e também as atividades que não foram apontadas de forma específica nesse decreto, ficam obrigatoriamente condicionadas a cumprir as diretrizes do Protocolo Sanitário do Programa Minas Consciente.

 

Art. 32. Os clubes, campos, quadras e demais instalações esportivas, públicos ou privados ficam fechados.

 

Parágrafo Único: Fica proibida a prática de qualquer tipo de esporte coletivo e de contato.

 

Art 33. Fica proibido em todo território do Município a realização de festas, eventos públicos e privados (salões de festas, sítios, granjas, quadras, etc), bem como excursões, estando sujeitos os envolvidos às sanções penais previstas no art. 268 do Código Penal, além de multas.

 

Parágrafo Único: Os proprietários dos locais em que forem identificados os eventos descritos no caput serão multados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo o dobro na reincidência.

 

Art. 34. Este Decreto terá vigência no período de 21 de junho de 2021 e 1º de julho de 2021.

 

Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE

Gabinete do Prefeito, 17 de junho de 2021.

 

JOSÉ HENRIQUES

Prefeito de Cataguases

EMÍLIA DE SOUZA MENTA

Secretária de Administração

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