Sancionada Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica
Política
Publicado em 09/03/2022

Da Agência Senado | 09/03/2022, 10h42 - Por Agência Senado - Matéria retirada do portal do Senado Federal do Brasil (www12.senado.leg.br)

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  • Jovem adolescente recebe tratamento hospitalar quimioterapia  Getty Images/iStockphoto

Norma foi sancioada com vetos e busca reduzir a mortalidade e o abandono do tratamento de crianças e adolescentes com câncer, na faixa etária de 0 a 19 anos - Getty Images/iStockphoto

Proposições legislativas

Foi sancionada com vetos nesta terça-feira (8) a Lei 14.308, de 2022, que institui a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica. Oriunda do PL 3.921/2020, a norma busca reduzir a mortalidade e o abandono do tratamento, para melhorar a qualidade de vida das crianças e adolescentes com câncer, na faixa etária de 0 a 19 anos. O texto foi aprovado pelo Senado em 10 de fevereiro e está publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (9).

A nova lei prevê ações de prevenção, detecção precoce, tratamento, assistência social e cuidados paliativos. E deixa claro nas diretrizes da política nacional o respeito à dignidade humana, e o tratamento universal e integral às crianças e aos adolescentes, priorizando o diagnóstico precoce. Também fica estabelecida a oncologia pediátrica nos serviços e ações previstos no Plano de Atenção para o Diagnóstico e Tratamento do Câncer, além de planos estaduais de atenção oncológica pediátrica. O texto determina, ainda, que sejam atualizados os centros habilitados em oncologia pediátrica para facilitar o diagnóstico precoce. 

Entre as medidas estabelecidas na política estão a promoção da ciência e da tecnologia como forma de melhorar o tratamento do câncer e os índices de sobrevida, processos contínuos de capacitação dos profissionais da área e campanhas nacionais e regionais de conscientização sobre o assunto.

Vetos

O presidente Jair Bolsonaro decidiu vetar quatro dispositivos do texto. Mas caberá aos parlamentares, em sessão do Congresso Nacional, a decisão sobre o acatamento ou a derrubada de cada um deles. O primeiro veto trata do reconhecimento das instituições, das casas de apoio e dos grupos de apoio na rede de atenção oncológica do Ministério da Saúde e das secretarias estaduais de saúde para viabilização de assistência integral a pacientes e a seus familiares. Segundo o governo, essas entidades não podem ser consideradas estritamente da área da saúde e são filantrópicas, com isenção fiscal, às quais não caberia a medida.

Outro veto foi a trecho que determinava a abrangência da nova política à saúde suplementar. Segundo o Executivo, geraria insegurança jurídica na medida em que as ações não seriam compatíveis com a legislação em saúde suplementar e com as competências da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Além disso, conforme a mensagem do veto, essa determinação impactaria significativamente o cálculo dos valores do fundo destinado ao custeio dessas coberturas, “o que consequentemente aumentaria o valor pago pelos consumidores por seus planos de saúde.”

Também foi vetado o condicionamento dos repasses de recursos da União aos estados relativos à oncologia pediátrica à existência dos planos estaduais em cima da nova lei. O Poder Executivo alega que haveria vício de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, porque seria criada uma exigência expressamente vedada:

“O dispositivo prejudicaria o pagamento das demais ações e serviços de saúde no SUS, o que penalizaria todos os usuários desse sistema”, afirma a mensagem presidencial.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

 

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